ESPÉCIES DE REGISTROS
Nos termos do art. 622, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento nº. 260/CGJMG/2013), além da matrícula, serão registrados no Ofício de Registro de Imóveis:
- a) da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);
- b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro nº 2);
- c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro nº 2);
- d) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);
- e) das servidões em geral (Livro nº 2);
- f) do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família (Livro nº 2);
- g) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro nº 2);
- h) da enfiteuse (Livro nº 2);
- i) da anticrese (Livro nº 2);
- j) das convenções antenupciais (Livro nº 3);
- k) das cédulas de crédito rural (Livro nº 3);
- l) das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro nº 3);
- m) dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro nº 3);
- n) das incorporações (Livro nº 2), instituições (Livro nº 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro nº 3);
- o) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei dos Registros Públicos (Livro nº 2);
- p) dos loteamentos urbanos e rurais (Livro nº 2);
- q) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei dos Registros Públicos (Livro nº 2);
- r) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro nº 2);
- s) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro nº 2);
- t) dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro nº 2);
- u) da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro nº 2);
- v) das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião (Livro nº 2); (Alínea “v” com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
- w) da compra e venda pura e da condicional (Livro nº 2);
- x) da permuta (Livro nº 2);
- y) da dação em pagamento (Livro nº 2);
- z) da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro nº 2);
- aa) da doação (Livro nº 2);
- ab) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro nº 2);
- ac) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro nº 2);
- ad) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro nº 2);
- ae) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (Livro nº 2);
- af) da constituição do direito de superfície (Livro nº 2);
- ag) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro nº 2);
- ah) da legitimação de posse (Livro nº 2)
- ai) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei nº 11.977/2009 (Livro nº 2);
- aj) da transferência de domínio prevista nas leis que regulamentem a regularização fundiária (Leis Estaduais nº 7.373/1978 e nº 11.020/1993) (Livro nº 2);
- ak) do tombamento definitivo (Livro nº 3);
- al) da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015) (Livro nº 2); (Alínea “al” acrescentada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015)
- am) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei. (Alínea “al” renumerada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015)