Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui

ESPÉCIES DE AVERBAÇÕES

Nos moldes do art. 622, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento nº. 260/CGJMG/2013), além da matrícula, serão averbados no Ofício de Registro de Imóveis:

  • a) das convenções antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e suas alterações, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
  • b) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
  • c) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58/1937, quando o loteamento tiver se formalizado anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;
  • d) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e da unificação de imóveis;
  • e) da alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
  • f) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei dos Registros Públicos;
  • g) das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas cessões;
  • i) do restabelecimento da sociedade conjugal;
  • h) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
  • j) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
  • k) das decisões, recursos e seus efeitos que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
  • l) de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público;
  • m) da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens;
  • n) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
  • o) do arquivamento de documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com o INSS;
  • p) da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras;
  • q) do tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial;
  • r) das restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;
  • s) das restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural;
  • t) do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência;
  • u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese da alínea “al” do inciso I deste artigo;
  • (Alínea “u” com redação determinada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015)
  • v) do direito de preferência, para fins de publicidade;
  • w) da caução locatícia;
  • x) do termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;
  • y) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
  • z) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
  • aa) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;
  • ab) da cessão de crédito imobiliário;
  • ac) da reserva legal;
  • ad) da servidão ambiental;
  • ae) do ajuizamento de execução (inciso IX do art. 799 e art. 828 do Código de Processo Civil);
  • (Alínea “ae” com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)
  • ae) do ajuizamento de execução (art. 615-A do Código de Processo Civil);
  • af) do destaque de imóvel de gleba pública originária;
  • ag) do auto de demarcação urbanística;
  • ah) da extinção da legitimação de posse;
  • ai) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
  • aj) da extinção da concessão de direito real de uso;
  • ak) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais em nome do credor que venha a assumir tal condição, na forma do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou no art. 347 do Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário;
  • al) do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento;
  • am) do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente;
  • an) da certificação de não sobreposição a outros imóveis no cadastro georreferenciado do INCRA;
  • ao) do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
  • ap) da indisponibilidade de bens e direitos, comunicada, inclusive, por meio eletrônico, na hipótese do art. 185-A do Código Tributário Nacional;
  • aq) das comunicações, inclusive por meio eletrônico, de atos de processos judiciais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
  • ar) da impossibilidade de negociação dos imóveis rurais concedidos a beneficiários da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 da Constituição da República;
  • as) da indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991;
  • at) da indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras, nos casos de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024/1974;
  • au) da indisponibilidade de bens do requerido em medida cautelar fiscal, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992;
  • av) das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795/2008;
  • aw) do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591/1964;
  • ax) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens;
  • ay) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei dos Registros Públicos).

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